CAPÍTULO IV

Art. 38

Receita Federal do Brasil · Art. 38

Art. 38.

O parcelamento será rescindido na hipótese do inadimplemento:

I - de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, prevalecendoo que primeiro ocorrer;

II - das obrigações correntes referentes às contribuições sociais de que trata este Capítulo;

III - da parcela da prestação que exceder à retenção dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal promovida na forma deste Capítulo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art38

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