Art. 38
Art. 38.
O parcelamento será rescindido na hipótese do inadimplemento:
I - de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, prevalecendoo que primeiro ocorrer;
II - das obrigações correntes referentes às contribuições sociais de que trata este Capítulo;
III - da parcela da prestação que exceder à retenção dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal promovida na forma deste Capítulo.
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