Art. 37
Art. 37.
As prestações serão exigíveis no último dia útil de cada mês,a contar do mês subseqüente ao da formalização do pedido de parcelamento.
§ 1o No período compreendido entrea formalização do pedido eo mês da consolidação,o ente beneficiário do parcelamento deverá recolher mensalmente prestações correspondentesa 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média da Receita Corrente Líquida do Estado e do Distrito Federal prevista na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 , sob pena de indeferimento do pleito, que só se confirma como pagamento da prestação inicial.
§ 2o
A partir do mês seguinte à consolidação,o valor da prestação será obtido mediantea divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores das prestações recolhidas nos termos do § 1o deste artigo, pela número de prestações restantes, observadoo valor mínimo de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média da Receita Corrente Líquida do Estado e do Distrito Federal prevista na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
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