CAPÍTULO IV

Art. 35

Receita Federal do Brasil · Art. 35

Art. 35.

Os débitos serão consolidados por Estado e Distrito Federal na data do pedido do parcelamento, reduzindo-se os valores referentesa juros de mora em 50% (cinqüenta por cento).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art35

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