CAPÍTULO IV

Art. 34

Receita Federal do Brasil · Art. 34

Art. 34.

A concessão do parcelamento objeto deste Capítulo está condicionada:

I - à apresentação pela Estado ou Distrito Federal, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Estadual, na forma do disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 , referente ao ano-calendário imediatamente anterior ao da entrada em vigor desta Lei;

II - ao adimplemento das obrigações vencidasa partir do primeiro dia do mês da entrada em vigor desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art34

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