Art. 34
Art. 34.
A concessão do parcelamento objeto deste Capítulo está condicionada:
I - à apresentação pela Estado ou Distrito Federal, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Estadual, na forma do disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 , referente ao ano-calendário imediatamente anterior ao da entrada em vigor desta Lei;
II - ao adimplemento das obrigações vencidasa partir do primeiro dia do mês da entrada em vigor desta Lei.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita