CAPÍTULO IV

Art. 33

Receita Federal do Brasil · Art. 33

Art. 33.

Até 90 (noventa) dias apósa entrada em vigor desta Lei,a opção pela parcelamento será formalizada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, que se responsabilizará pela cobrança das prestações e controle dos créditos originários dos parcelamentos concedidos.

(Prorrogação).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art33

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