Art. 36
Art. 36.
Os débitos de que trata este Capítulo serão parcelados em prestações mensais equivalentes a, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média da Receita Corrente Líquida do Estado e do Distrito Federal prevista na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1o
A média de que tratao caput deste artigo corresponderáa 1/12 (um doze avos) da Receita Corrente Líquida do ano anterior ao do vencimento da prestação.
§ 2o Para fins deste artigo, os Estados eo Distrito Federal se obrigama encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasilo demonstrativo de apuração da Receita Corrente Líquida de que tratao inciso I do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , atéo último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
§ 3o
A falta de apresentação das informaçõesa que se refereo
§ 2o deste artigo implicará, para fins de apuração e cobrança da prestação mensal,a aplicação da variação do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna -
IGP-DI, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobrea última Receita Corrente Líquida publicada nos termos da legislação.
§ 4o Às prestações vencíveis em janeiro, fevereiro e março aplicar-se-áo valor mínimo do ano anterior.
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