CAPÍTULO I - Do Processo FiscalSEÇÃO II - Dos Prazos

Art. 5

Processo Administrativo Fiscal · Art. 5

Redação atual dada pela LC 227/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · LC 227/2026

Art. 5º Na contagem dos prazos previstos neste Decreto:

(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - serão considerados os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - será excluído da contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento.

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Do Processo Fiscal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art5

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