Art. 5
Redação atual dada pela LC 227/2026.
Art. 5º Na contagem dos prazos previstos neste Decreto:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - serão considerados os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - será excluído da contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
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