CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 61

Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) · Art. 61

Art. 61. Até a publicação do regulamento previsto nesta Lei, ficam mantidas as regras para composição dos conselhos da autoridade portuária e dos conselhos de supervisão e diretorias executivas dos órgãos de gestão de mão de obra.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art61

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