CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60

Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) · Art. 60

Art. 60. Os procedimentos licitatórios para contratação de dragagem homologados e os contratos de dragagem em vigor na data da publicação desta Lei permanecem regidos pelo disposto na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art60

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