Art. 66
Art. 66. Aplica-se subsidiariamente às licitações de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária o disposto nas Leis nºs 12.462, de 4 de agosto de 2011 , 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 8.666, de 21 de junho de 1993.
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