CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56-A

Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) · Art. 56-A

Incluído pela Lei 14.273/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.273/2021

Art. 56-A. As infraestruturas ferroviárias no interior do perímetro dos portos e instalações portuárias não se constituem em ferrovias autônomas e são administradas pela respectiva autoridade portuária ou autorizatário, dispensada a realização de outorga específica para sua exploração.

(Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

Parágrafo único. As infraestruturas ferroviárias de que dispõe o caput deste artigo observarão as normas nacionais para a segurança do trânsito e do transporte ferroviários, e caberá ao regulador ferroviário federal fiscalizar sua aplicação.

(Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art56-A

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