Art. 56-A
Incluído pela Lei 14.273/2021.
Art. 56-A. As infraestruturas ferroviárias no interior do perímetro dos portos e instalações portuárias não se constituem em ferrovias autônomas e são administradas pela respectiva autoridade portuária ou autorizatário, dispensada a realização de outorga específica para sua exploração.
(Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
Parágrafo único. As infraestruturas ferroviárias de que dispõe o caput deste artigo observarão as normas nacionais para a segurança do trânsito e do transporte ferroviários, e caberá ao regulador ferroviário federal fiscalizar sua aplicação.
(Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
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