CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58

Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) · Art. 58

Art. 58. Os termos de autorização e os contratos de adesão em vigor deverão ser adaptados ao disposto nesta Lei, em especial ao previsto nos §§ 1º a 4º do art. 8º , independentemente de chamada pública ou processo seletivo.

Parágrafo único. A Antaq deverá promover a adaptação de que trata o caput no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art58

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