CAPÍTULO XIII - Das Disposições Gerais

Art. 69

Regime Jurídico dos Policiais Civis da União · Art. 69

Art. 69. Será concedido transporte à família do funcionário policial falecido no desempenho de serviço fora da sede de sua repartição.

Parágrafo único. A família do funcionário falecido em serviço na sede de sua repartição terá direito, dentro de seis meses após o óbito, a transporte para a localidade do território nacional em que fixar residência.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-03;4878!art69

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