CAPÍTULO XIV - Das Disposições Transitórias

Art. 70

Regime Jurídico dos Policiais Civis da União · Art. 70

Art. 70. A competência atribuída por esta Lei ao Prefeito do Distrito Federal e ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal será exercida, em relação à Polícia do Distrito Federal, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Chefe de Polícia do Distrito Federal, até 31 de janeiro de 1966.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-03;4878!art70

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