CAPÍTULO XIV - Das Disposições Transitórias

Art. 72

Regime Jurídico dos Policiais Civis da União · Art. 72

Art. 72. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, baixará por decreto o Regulamento-Geral do Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública, consolidando as disposições desta Lei com as da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e legislação posterior relativa a pessoal.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIV - Das Disposições Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-03;4878!art72

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita