CAPÍTULO XIV - Das Disposições Transitórias

Art. 71

Regime Jurídico dos Policiais Civis da União · Art. 71

Art. 71.

Ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei, os funcionários do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, que se encontrem à disposição de outros órgãos, deverão retornar ao exercício de seus cargos no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.

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