CAPÍTULO XIII - Das Disposições Gerais

Art. 67

Regime Jurídico dos Policiais Civis da União · Art. 67

Art. 67. O funcionário policial poderá ser removido:

I - Ex officio;

II - A pedido;

III - Por conveniência da disciplina.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos itens II e III dêste artigo, o funcionário não fará jus a ajuda de custo.

§ 2º A remoção ex officio do funcionário policial, salvo imperiosa necessidade do serviço devidamente justificada, só poderá efetivar-se após dois anos, no mínimo, de exercício em cada localidade.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIII - Das Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-03;4878!art67

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