CAPÍTULO X - Das Disposições Finais e TransitóriasSEÇÃO II - Das Disposições Finais

Art. 81-B

Lei do Petróleo · Art. 81-B

Incluído pela Lei 14.440/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.440/2022

Art. 81-B. As contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural poderão aplicar recursos para promover a renovação da frota circulante no âmbito do Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar).

(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 1º Os recursos aplicados na forma do caput deste artigo serão considerados no cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes a:

(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

I - obrigações relativas aos anos de 2022 a 2027; e (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

II - obrigações ainda não adimplidas relativas a períodos anteriores ao ano de 2022.

(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 2º Ato do Poder Executivo federal disciplinará a utilização dos recursos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput deste artigo e determinará o percentual máximo do valor total das obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser destinado ao Renovar.

(Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - Das Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art81-B

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