Art. 81-C
Incluído pela Lei 15.348/2026.
Art. 81-C. As empresas contratadas pela União para exploração e produção de petróleo e gás natural poderão aplicar recursos em ações do Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo de que trata o art. 7º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021 , direcionadas ao fornecimento ou substituição de equipamentos de cocção, à implantação de tecnologias de baixa emissão e ao desenvolvimento de soluções nacionais eficientes e seguras.
(Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 1º Os recursos aplicados na forma do caput deste artigo serão considerados no cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
(Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
§ 2º Regulamento disciplinará a utilização dos recursos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput deste artigo, podendo estabelecer percentuais mínimos de aplicação, prioridades regionais e mecanismos de monitoramento e verificação de resultados, e determinará o percentual máximo do valor total das obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser destinado ao Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo.
(Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
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