CAPÍTULO X - Das Disposições Finais e TransitóriasSEÇÃO II - Das Disposições Finais

Art. 80

Lei do Petróleo · Art. 80

Art. 80. As disposições desta Lei não afetam direitos anteriores de terceiros, adquiridos mediante contratos celebrados com a PETROBRÁS, em conformidade com as leis em vigor, e não invalidam os atos praticados pela PETROBRÁS e suas subsidiárias, de acordo com seus estatutos, os quais serão ajustados, no que couber, a esta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art80

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