Art. 81-A
Incluído pela MP 592/2012.
Art. 81-A. As regras de distribuição estabelecidas nos arts. 48, 49, e no § 2o do art. 50 desta Lei aplicam-se apenas aos contratos de concessão celebrados até 2 de dezembro de 2012, observado o disposto no art. 50-A.
(Incluído pela Medida Provisória nº 592, de 2012)
(Vigência encerrada)
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