CAPÍTULO IVSEÇÃO I - Da Instituição e das Atribuições

Art. 8-D

Lei do Petróleo · Art. 8-D

Incluído pela Lei 15.348/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.348/2026

Art. 8º-D. O GLP envasado, independentemente de estar ou não vinculado ao Auxílio Gás do Povo, deverá ser comercializado com os seguintes critérios de segurança e de conformidade:

(Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

I - exclusivamente em recipientes transportáveis que ostentem a marca comercial, conforme regulação da ANP, observadas as normas técnicas e as regulamentações de segurança expedidas pelos órgãos competentes;

(Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

II - cheio e lacrado, com selo de inviolabilidade e rótulo que indique de forma clara a quantidade líquida do produto e a marca comercial da pessoa jurídica devidamente autorizada pela ANP para o exercício da atividade de envase ou de distribuição.

(Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art8-D

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita