Art. 8-C
Incluído pela Lei 15.348/2026.
Art. 8º-C. Fica instituído o Selo Gás Legal, destinado a revendas e a distribuidores de GLP que adotem práticas de transparência de preços, qualidade de serviço, segurança operacional e conformidade regulatória, com caráter informativo e reputacional, com vistas a promover a confiança e a concorrência no setor, na forma do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)
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