CAPÍTULO IVSEÇÃO I - Da Instituição e das Atribuições

Art. 8-C

Lei do Petróleo · Art. 8-C

Incluído pela Lei 15.348/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.348/2026

Art. 8º-C. Fica instituído o Selo Gás Legal, destinado a revendas e a distribuidores de GLP que adotem práticas de transparência de preços, qualidade de serviço, segurança operacional e conformidade regulatória, com caráter informativo e reputacional, com vistas a promover a confiança e a concorrência no setor, na forma do regulamento.

(Incluído pela Lei nº 15.348, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art8-C

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