CAPÍTULO IVSEÇÃO I - Da Instituição e das Atribuições

Art. 8-A

Lei do Petróleo · Art. 8-A

Revogado pela Lei 14.134/2021.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 11.909/20092021revogado · Lei 14.134/2021

Art. 8º-A Caberá à ANP supervisionar a movimentação de gás natural na rede de transporte e as medidas adotadas nas situações caracterizadas como de contingência.

(Redação dada pela Lei nº 14.134, de 2021)

§ 1o

(Revogado pela Lei nº 14.134, de 2021)

§ 1º (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.134, de 2021)

§ 2o No exercício das atribuições referidas no caput deste artigo, caberá à ANP, sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas na regulamentação:

(Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

I - supervisionar os dados e as informações dos centros de controle dos gasodutos de transporte;

(Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

II - manter banco de informações relativo ao sistema de movimentação de gás natural permanentemente atualizado, subsidiando o Ministério de Minas e Energia com as informações sobre necessidades de reforço ao sistema;

(Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

III - monitorar as entradas e saídas de gás natural das redes de transporte, confrontando os volumes movimentados com os contratos de transporte vigentes;

(Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

IV - dar publicidade às capacidades de movimentação existentes que não estejam sendo utilizadas e às modalidades possíveis para sua contratação; e (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

V - estabelecer padrões e parâmetros para a operação e manutenção eficientes do sistema de transporte e estocagem subterrânea de gás natural.

(Redação dada pela Lei nº 14.134, de 2021)

§ 3o Os parâmetros e informações relativos ao transporte de gás natural necessários à supervisão, controle e coordenação da operação dos gasodutos deverão ser disponibilizados pelos transportadores à ANP, conforme regulação específica.

(Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art8-A

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