Art. 8-A
Revogado pela Lei 14.134/2021.
Art. 8º-A Caberá à ANP supervisionar a movimentação de gás natural na rede de transporte e as medidas adotadas nas situações caracterizadas como de contingência.
(Redação dada pela Lei nº 14.134, de 2021)
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 14.134, de 2021)
§ 1º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.134, de 2021)
§ 2o No exercício das atribuições referidas no caput deste artigo, caberá à ANP, sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas na regulamentação:
(Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
I - supervisionar os dados e as informações dos centros de controle dos gasodutos de transporte;
(Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
II - manter banco de informações relativo ao sistema de movimentação de gás natural permanentemente atualizado, subsidiando o Ministério de Minas e Energia com as informações sobre necessidades de reforço ao sistema;
(Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
III - monitorar as entradas e saídas de gás natural das redes de transporte, confrontando os volumes movimentados com os contratos de transporte vigentes;
(Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
IV - dar publicidade às capacidades de movimentação existentes que não estejam sendo utilizadas e às modalidades possíveis para sua contratação; e (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
V - estabelecer padrões e parâmetros para a operação e manutenção eficientes do sistema de transporte e estocagem subterrânea de gás natural.
(Redação dada pela Lei nº 14.134, de 2021)
§ 3o Os parâmetros e informações relativos ao transporte de gás natural necessários à supervisão, controle e coordenação da operação dos gasodutos deverão ser disponibilizados pelos transportadores à ANP, conforme regulação específica.
(Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
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