CAPÍTULO IVSEÇÃO I - Da Instituição e das Atribuições

Art. 7

Lei do Petróleo · Art. 7

Incluído pela Lei 14.993/2024.

Histórico de alterações
2005alterado · Lei 11.097/20052024incluído · Lei 14.993/2024

Art. 7o Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

(Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)

§ 1º A ANP tem sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.

(Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

§ 2º A ANP atuará ainda como órgão regulador da indústria dos combustíveis sintéticos e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono.

(Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art7

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