CAPÍTULO IVSEÇÃO II - Da Estrutura Organizacional da Autarquia

Art. 11

Lei do Petróleo · Art. 11

Redação atual dada pela Lei 13.848/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.848/2019

Art. 11. A ANP será dirigida por Diretoria Colegiada composta de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores.

(Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 1º Integrarão a estrutura organizacional da ANP uma Procuradoria e uma Ouvidoria.

(Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 2º Os membros da Diretoria Colegiada serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 .

(Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 3º Os membros da Diretoria Colegiada cumprirão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução, observado o disposto no art. 75 desta Lei e na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 .

(Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art11

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