CAPÍTULO X - Das Disposições Finais e TransitóriasSEÇÃO I - Do Período de Transição

Art. 69

Lei do Petróleo · Art. 69

Redação atual dada pela Lei 9.990/2000.

Histórico de alterações
2000alterado · Lei 9.990/2000

Art. 69. Durante o período de transição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia."

(Redação dada pela Lei nº 9.990, 2000)

(Vide Lei 10.453, de .13.5.2002)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - Das Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art69

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