CAPÍTULO X - Das Disposições Finais e TransitóriasSEÇÃO I - Do Período de Transição

Art. 70

Lei do Petróleo · Art. 70

Art. 70. Durante o período de transição de que trata o artigo anterior, a ANP estabelecerá critérios para as importações de petróleo, de seus derivados básicos e de gás natural, os quais serão compatíveis com os critérios de desregulamentação de preços, previstos no mesmo dispositivo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art70

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