CAPÍTULO X - Das Disposições Finais e TransitóriasSEÇÃO I - Do Período de Transição

Art. 71

Lei do Petróleo · Art. 71

Art. 71. Os derivados de petróleo e de gás natural que constituam insumos para a indústria petroquímica terão o tratamento previsto nos arts. 69 e 70, objetivando a competitividade do setor.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - Das Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art71

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