CAPÍTULO IX-B

Art. 68-G

Lei do Petróleo · Art. 68-G

Incluído pela Lei 15.082/2024.

Histórico de alterações
2024incluído · Lei 15.082/2024

Art. 68-G. No regime de contrato de fornecimento de biodiesel ou de transação por mercado a vista, o distribuidor de combustíveis deverá comprovar, por meio de balanço, mensalmente, o estoque próprio e em terceiros, as aquisições e as retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, nos termos do regulamento.

(Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024)

Parágrafo único. Enquanto não comprovados o estoque próprio e em terceiros, as aquisições e as retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, o produtor, o importador, o distribuidor, o formulador, a cooperativa de produtores, a empresa de comercialização e os demais fornecedores de combustíveis ficam vedados de comercializar diesel A, diesel B e diesel C com o distribuidor inadimplente.

(Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX-B
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art68-G

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