Art. 68-E
Incluído pela Lei 14.367/2022.
Art. 68-E. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com:
(Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
I - agente distribuidor;
(Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
II - revendedor varejista de combustíveis;
(Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
III - transportador-revendedor-retalhista; e (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
IV - mercado externo.
(Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.
(Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
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