CAPÍTULO IX-B

Art. 68-E

Lei do Petróleo · Art. 68-E

Incluído pela Lei 14.367/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.367/2022

Art. 68-E. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com:

(Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

I - agente distribuidor;

(Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

II - revendedor varejista de combustíveis;

(Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

III - transportador-revendedor-retalhista; e (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

IV - mercado externo.

(Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.

(Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX-B
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art68-E

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