CAPÍTULO IX-B

Art. 68-F

Lei do Petróleo · Art. 68-F

Incluído pela Lei 14.367/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.367/2022

Art. 68-F. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível:

(Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

I - do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;

(Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

II - do agente distribuidor; e (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

III - do transportador-revendedor-retalhista.

(Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.

(Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX-B
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art68-F

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