Art. 68-F
Incluído pela Lei 14.367/2022.
Art. 68-F. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível:
(Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
I - do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;
(Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
II - do agente distribuidor; e (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
III - do transportador-revendedor-retalhista.
(Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.
(Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
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