Art. 68-D
Incluído pela Lei 14.292/2022.
Art. 68-D. É autorizada a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado, limitada ao município onde se localiza o revendedor varejista autorizado, na forma da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
(Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022)
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