Art. 68
Revogado pela Lei 13.303/2016.
Art. 68. Com o objetivo de compor suas propostas para participar das licitações que precedem as concessões de que trata esta Lei, a PETROBRÁS poderá assinar pré-contratos, mediante a expedição de cartas-convites, assegurando preços e compromissos de fornecimento de bens e serviços.
(Revogado pela Lei nº 13.303, de 2016)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 13.303, de 2016)
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