CAPÍTULO IX - Da Petrobrás

Art. 65

Lei do Petróleo · Art. 65

Art. 65. A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art65

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