CAPÍTULO IX - Da Petrobrás

Art. 61-A

Lei do Petróleo · Art. 61-A

Incluído pela Lei 14.993/2024.

Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.993/2024

Art. 61-A. Fica a Petrobras autorizada a incluir no seu objeto social as atividades vinculadas à energia, bem como as atividades relacionadas à movimentação e à estocagem de dióxido de carbono, à transição energética e à economia de baixo carbono.

(Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - Da Petrobrás
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art61-A

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