CAPÍTULO IX - Da Petrobrás

Art. 62

Lei do Petróleo · Art. 62

Art. 62. A União manterá o controle acionário da PETROBRÁS com a propriedade e posse de, no mínimo, cinqüenta por cento das ações, mais uma ação, do capital votante.

Parágrafo único. O capital social da PETROBRÁS é dividido em ações ordinárias, com direito de voto, e ações preferenciais, estas sempre sem direito de voto, todas escriturais, na forma do art. 34 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art62

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