CAPÍTULO IX - Da Petrobrás

Art. 63

Lei do Petróleo · Art. 63

3 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 29/07/2026.

Art. 63. A PETROBRÁS e suas subsidiárias ficam autorizadas a formar consórcios com empresas nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, objetivando expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados à indústria do petróleo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - Da Petrobrás
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art63

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