CAPÍTULO IX - Da Petrobrás

Art. 66

Lei do Petróleo · Art. 66

Art. 66. A PETROBRÁS poderá transferir para seus ativos os títulos e valores recebidos por qualquer subsidiária, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização, mediante apropriada redução de sua participação no capital social da subsidiária.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art66

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