Art. 67
Revogado pela Lei 13.303/2016.
Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.
(Vide Decreto nº 2.745, de 1998)
(Revogado pela Lei nº 13.303, de 2016)
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