CAPÍTULO IX - Da Petrobrás

Art. 64

Lei do Petróleo · Art. 64

3 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 29/07/2026.

Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - Da Petrobrás
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art64

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