CAPÍTULO V - Da Exploração e da ProduçãoSEÇÃO I - Das Normas Gerais

Art. 21

Lei do Petróleo · Art. 21

Redação atual dada pela Lei 12.351/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Lei 12.351/2010

Art. 21. Todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei.

(Redação dada pela Lei nº 12.351, de 2010)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Da Exploração e da Produção
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art21

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