CAPÍTULO V - Da Exploração e da ProduçãoSEÇÃO I - Das Normas Gerais

Art. 23

Lei do Petróleo · Art. 23

Incluído pela Lei 14.134/2021.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 11.909/20092010revogado · Lei 12.351/20102021incluído · Lei 14.134/2021

Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica.

(Redação dada pela Lei nº 12.351, de 2010)

§ 1o

(Revogado pela Lei nº 12.351, de 2010)

§ 2o A ANP poderá outorgar diretamente ao titular de direito de lavra ou de autorização de pesquisa de depósito de carvão mineral concessão para o aproveitamento do gás metano que ocorra associado a esse depósito, dispensada a licitação prevista no caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)

§ 3º Será dispensada da licitação prevista no caput deste artigo a extração residual de hidrocarbonetos resultante do exercício da atividade de estocagem subterrânea de gás natural, nos termos de regulação da ANP.

(Incluído pela Lei nº 14.134, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Da Exploração e da Produção
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art23

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