Art. 23
Incluído pela Lei 14.134/2021.
Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica.
(Redação dada pela Lei nº 12.351, de 2010)
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 12.351, de 2010)
§ 2o A ANP poderá outorgar diretamente ao titular de direito de lavra ou de autorização de pesquisa de depósito de carvão mineral concessão para o aproveitamento do gás metano que ocorra associado a esse depósito, dispensada a licitação prevista no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009)
§ 3º Será dispensada da licitação prevista no caput deste artigo a extração residual de hidrocarbonetos resultante do exercício da atividade de estocagem subterrânea de gás natural, nos termos de regulação da ANP.
(Incluído pela Lei nº 14.134, de 2021)
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