CAPÍTULO V - Da Exploração e da ProduçãoSEÇÃO I - Das Normas Gerais

Art. 30

Lei do Petróleo · Art. 30

Art. 30. O contrato para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural não se estende a nenhum outro recurso natural, ficando o concessionário obrigado a informar a sua descoberta, prontamente e em caráter exclusivo, à ANP.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art30

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