CAPÍTULO V - Da Exploração e da ProduçãoSEÇÃO II - Das Normas Específicas para as Atividades em Curso

Art. 32

Lei do Petróleo · Art. 32

Art. 32. A PETROBRÁS terá ratificados seus direitos sobre cada um dos campos que se encontrem em efetiva produção na data de inicío de vigência desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art32

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