CAPÍTULO V - Da Exploração e da ProduçãoSEÇÃO I - Das Normas Gerais

Art. 25

Lei do Petróleo · Art. 25

Art. 25. Somente poderão obter concessão para a exploração e produção de petróleo ou gás natural as empresas que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Da Exploração e da Produção
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art25

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