CAPÍTULO V - Da Exploração e da ProduçãoSEÇÃO III - Do Edital de Licitação

Art. 36

Lei do Petróleo · Art. 36

Art. 36. A licitação para outorga dos contratos de concessão referidos no art. 23 obedecerá ao disposto nesta Lei, na regulamentação a ser expedida pela ANP e no respectivo edital.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Da Exploração e da Produção
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art36

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