CAPÍTULO V - Da Exploração e da ProduçãoSEÇÃO IV - Do Julgamento da Licitação

Art. 40

Lei do Petróleo · Art. 40

Art. 40. O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa, segundo critérios objetivos, estabelecidos no instrumento convocatório, com fiel observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade entre os concorrentes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art40

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