CAPÍTULO I - DOS PARCELAMENTOSSeção III - Disposições Comuns

Art. 6

Parcelamento de Débitos Federais (2009) · Art. 6

Art. 6o

O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o , 2o e 3o desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.

(Vide Lei nº 12.865, de 2013)

(Vide Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1o Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.

§ 2o Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente será apurado de acordo com as regras estabelecidas no art. 3o desta Lei, adotando-se valores confessados e seus respectivos acréscimos devidos na data da opção do respectivo parcelamento.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS PARCELAMENTOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art6

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