Art. 11
Art. 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1o , 2o e 3o desta Lei:
(Vide Lei nº 12.865, de 2013)
(Vide Lei nº 13.043, de 2014)
I – não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e II – no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no § 1o do art. 6o desta Lei.
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